28/02/2012 | POLÍTICA
Confira respostas às consultas formuladas no evento "Eleições 2012" l604c
1. DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS EM ÉPOCA DE CAMPANHA ELEITORAL.De acordo com o art. 73, da Lei 9.504/97, fica proibida aos agentes públicos, servidores ou não, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.O objetivo da norma é justamente proibir condutas que possam, de alguma forma, afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais:O § 10 do referido artigo reafirma a proibição e excepciona determinada situação. Com efeito, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da istração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,Vale salientar que nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o parágrafo acima referido, não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. A não observância dessa norma acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa e o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.Finalmente, de acordo com o § 7º do art. 73 da mencionada lei, a conduta acima descrita caracteriza, ainda, ato de improbidade istrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III2. TRANSPORTE PÚBLICO PARA VIAGEM DE ESTUDO, LAZER, EVENTO RELIGIOSO, ETC.A mesma regra acima citada se aplica em relação a transporte público para viagem de estudo, lazer evento religioso, etc. Se não há programa social autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, será uma mera doação sem autorização legal, o que é vedado ( art. 73, V, Par. 10 e 11 da Lei 9.504/97).3. A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TEM O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVANGELISTA (CESTA BÁSICA, ALUGUEL, ENXOVAIS E OUTROS). DURANTE O PLEITO ELEITORAL, PODE CONTINUAR A DISTRIBUIÇÃO?De acordo com o art. 73, da Lei 9.504/97, fica proibida aos agentes públicos, servidores ou não, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.O § 10 do referido artigo reafirma a proibição e excepciona determinada situação. Com efeito, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da istração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,Vale salientar que nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o parágrafo acima referido, não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. A não observância dessa norma acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa e o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.Finalmente, de acordo com o § 7º do art. 73 da mencionada lei, a conduta acima descrita caracteriza, ainda, ato de improbidade istrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.Respondendo objetivamente a pergunta, poderá sim continuar com a distribuição, desde que tal programa seja autorizado em lei e já em execução no exercício anterior, observadas as normas acima citadas.4. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. O CRONOGRAMNA DA OBRA ATRASOU, FICANDO PRONTA EM PLENO PERÍODO ELEITORAL. PODERÁ SER ENTREGUE À POPULAÇÃO, OU SPOMENTE SERÁ POSSÍVEL APÓS AS ELEIÇÕES?O programa Minha Casa Minha Vida é um programa social autorizado em lei e já em execução no exercício anterior. Na obsta que a entrega das casas à população seja realizada.5. EM REUNIÕES/EVENTOS, EM CASA DE PARTICULARES, PODE SERVIR CHÁ, CAFÉ OU COISAS DO GÊNERO?As reuniões de particulares, em imóveis particulares, geralmente correligionários políticos, não dizem respeito a norma eleitoral, desde que não se forneça alimentação em troca de voto. Não havendo essa vinculação - vedada por lei - nada obsta que seja servido comidas, bebidas, etc... em reuniões particulares, contanto que tal gasto não seja custeado pelo Poder Público. 6t1vo